Tudo sobre domésticas
Quem assina a carteira de trabalho da empregada doméstica, acaba gastando menos do que aqueles que estão "fora da lei" e ainda corre o risco de um processo trabalhista.
Desta forma o INSS, vale transporte, décimo terceiro e adicional de férias - direitos da categoria - cobrem com folga as despesas com advogado para defender-se de uma ação judicial.
O que descontar do salário?
Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver;
Faltas ao serviço não justificadas;
Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
O que não descontar do salário de um doméstico que dorme no emprego?
· A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Os domésticos trabalham nos feriados?
Quanto aos feriados, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49.
Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração.
Principais Direitos Previdenciários
· Salário maternidade;
· Aposentadoria por invalidez;
· Aposentadoria por idade;
· Aposentadoria por Tempo de Serviço;
· Pensão por morte;
· Auxílio-reclusão;
· Auxílio-doença;
· Serviço Social;
· Reabilitação Profissional
O que o Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário.
· Salário família;
· Aposentadoria especial;
· Auxílio acidente;
· FGTS ( só se acordado);
· Adicional Noturno;
· Estabilidade;
· Horas extraordinárias;
· Indenização por tempo de serviço;
· PIS (Programa de Integração Social);
· Jornada de Trabalho fixada em Lei.
Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir
O desconto para a Previdência Social éde 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20%ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Tudo sobre FGTS
O Empregador não é obrigado a incluir seu empregado no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso faça a opção não poderá se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu contrato de trabalho.
A inclusão se dará por opção do empregador, que se efetivará com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para este fim específico em nome do trabalhador na CEF (Caixa Econômica Federal).
Depósito:
O Empregador ficará obrigado a depositar em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida ao empregado doméstico no mês anterior ao recolhimento.
Prazo de Recolhimento:
O recolhimento do depósito para o FGTS, deve ser recolhido até o dia 07 de cada mês subsequente ao que foi pago a remuneração. Não havendo expediente bancário, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente.
Forma de Recolhimento:
O depósito para o FGTS deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), avulsa adquirida nas papelarias. O empregador, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em duas vias, com a seguinte destinação:
· 1a via: Caixa/Banco Conveniado
· 2a via: Empregador
O empregador deverá manter sua via arquivada pelo prazo de 30 anos, para fins de controle e fiscalização.
Cada formulário da GFIP abrigará apenas uma competência.
OBS: a contribuição corrrespondente a 8%, será devida em relação ao pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário, bem como em relação as férias acrescida de mais 1/3. No caso de férias, a competência será o mês de gozo da mesma, independentemente do pagamento ter sido realizado no mês anterior.
Como recolher o FGTS?
· Para que você (empregador doméstico) possa efetuar o recolhimento, deverá estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro Específico de Informações) para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos. Para tanto, acesse o seguinte endereço e cadastre-se seguindo passo a passo as instruções da DATAPREV. https://morangorj.dataprev.gov.br:8080/cei_internet/tela2.html
· Verifique se sua empregada (o) já possui cadastro junto ao INSS. Se não possuir faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela. https://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP e GPS (guia do fundo de garantia e inss, respectivamente).
· Agora, clique no endereço abaixo, e você faz o DOWNLOAD direto do site da CAIXA ECONÔMICA da guia de recolhimento do FGTS.
https://www.caixa.gov.br/pj/fgts/sefip_grf/index.asp
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Direitos do Empregado na hora da Recisão
· Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
· férias vencidas com 1/3;
· décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
· aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado);
· saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).
Obs. É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros.